SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
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SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Na sociedade empresária limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A sociedade limitada regese, nas omissões, pelas normas da sociedade simples.
Entretanto, admitese que o contrato social estabeleça a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
O contrato mencionará, no que couber, as indicações obrigatórias, e, se for o caso, a firma social.
DIVISÃO DO CAPITAL QUOTAS
O capital social dividese em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
CESSÃO DE QUOTAS
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
SÓCIO REMISSO
Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem tomála para si ou transferila a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendolhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no