Sociedade em nome coletivo apresentação
Dambros e
Leticia Garcia Klabunde
Dissolução
Art. 1044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. COP
Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácia perante credores, podendo apenas dar ensejo, por exemplo, ao direito de regresso de um sócio contra o outro.
Histórico
Trata-se, segundo a doutrina comercializa, do mais antigo tipo societário medieval. Sua origem está nas comunidades familiares italianas da
Idade Média, que consistiam em associações decorrentes de laços familiares. Constituição
Aplicam-se à sociedade em nome coletivo as regras relativas à sociedade simples.
Assembleia para constituição
Contrato social: deve conter as cláusulas do artigo 997 do CC.
Objeto e registro
Este tipo societário pode explorar atividade econômica, comercial ou civil. Essa atividade pode ser explorada de forma empresarial ou não. Portanto, as sociedades em nome coletivo tanto poderão ser simples como empresárias, e, para esse efeito, deve-se indagar a respeito da estrutura organizacional.
No caso de ser sociedade simples em nome coletivo deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em caso de desenvolverem atividade empresarial, serão registradas na Junta Comercial.
Nome
Deve sempre adotar firma social como espécie de nome empresarial (A denominação da empresa deve obrigatoriamente conter o nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, um dos sócios, seguido de "e Companhia", "Cia" ou outro nome que indicie a existência de mais sócios, como por exemplo “e Irmãos”)
Responsabilidade
A responsabilidade da