SOCIEDADE EM ESPÉCIE
As modalidades têm estruturas societárias com características próprias, após a regularização da sociedade, passa a ter estrutura administrativa e limitação responsabilidade dos sócios.
São dividas em:
Sociedade simples
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comantida por ações
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em comum
Sociedade em conta de participação
SOCIEDADE SIMPLES
O termo sociedade simples é utilizado em dois sentidos: sociedade simples no sentido de não empresarial e sociedade simples como uma nova modalidade de organização societária, que somente poderá ser a opção do empresário quando a atividade por ele desenvolvida estiver excluída da empresariedade pela própria lei.
A sociedade simples não deixa de ser uma atividade econômica, mas não esta sujeito a inscrição no registro de empresas nem à de recuperação judicial e falência, tais elas composta por pessoas de profissão intelectual.
Enquanto a sociedade empresaria registra seus atos constitutivos na junta comercial do estado, a sociedade simples registra seus atos no cartório civil de pessoas jurídicas.
Todas as alterações a serem feitos no contrato social por anuidade devem ser registradas no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Se tratando de sociedade estrangeira, com sede no exterior, é preciso de uma autorização do governo para ver se as atividades exercidas não são contra os interesses do novo país.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
As obrigações dos sócios começam quando o contrato for assinado, registrado em contrato, para se relacionar dentro da sociedade. Para modificar o contrato social em relação as cotas da sociedade tem que ter o aval dos outros sócios e ser registrada.
Os sócios devem concluir o pagamento social, sob pena de dano causado pelo não pagamento. Sendo que os patrimônios pessoas do sócio não tem nada a ver com o dono da sociedade, mas eles têm responsabilidade das ações. Essas ações são proporcionais no que consta