Sociedade em conta de participação e sociedade simples
COORDENAÇÃO DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTABEIS
LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA – TURMA: 30481
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SOCIEDADE SIMPLES
São Luís
2013
ELANNE DUARTE BARROS GRANGEIRO 939973
KEILA GONÇALVES SALAZAR 937861
KAMILLA ADNA ANDRADE FERREIRA PIORSKY 948007
THAIS DOS SANTOS CARVALHO 933703
THIAGO WESLLEY LOPES FERREIRA 950063
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SOCIEDADE SIMPLES
Trabalho apresentado ao Curso de Ciências Contábeis do CEUMA UNIVERSIDADE, para obtenção parcial da segunda nota do 2º semestre da disciplina de Legislação Societária.
São Luís
2013
1- SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A Sociedade em Conta de Participação ("SCP") é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, registrando-as contabilmente como se fossem suas, porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.
Os sócios participantes (antigamente denominados ocultos), ou seja, todos os outros integrantes do empreendimento que não o sócio ostensivo, não têm participação na gestão dos negócios e se obrigam somente perante este último.
Até o ano de 1986 a SCP não era considerada contribuinte para fins de apuração dos lucros tributáveis pelo IR-PJ. Em dezembro daquele ano o Decreto-Lei 2303 passou a dispor de modo diverso.
Seguindo o referido Decreto-Lei os Regulamentos do Imposto de Renda que se seguiram, até o atual Decreto 3000 de 1999, passaram a exigir que a SCP: (a) tenha registro próprio junto à SRF (CNPJ); (b) apure os seus resultados tributáveis separadamente daqueles obtidos no mesmo período pelo seu sócio ostensivo; e, (c) não compense os seus resultados positivos com os prejuízos fiscais do sócio ostensivo ou vice-versa e nem com os de outra SCP.
Essas restrições inicialmente aplicáveis à apuração do IRPJ foram também estendidas ao