sociedade em comum
A sociedade em comum, segundo afirmam alguns autores, é a que conhe cemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam dessa mesma interpretação, conforme veremos adiante.
Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente: Junta
Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples. Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
Com efeito, a doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade irregular, seguindo a proposta de Waldemar Ferreira.
Essa distinção preconiza que a sociedade de fato é aquela que não possui instrumento escrito de constituição, ou seja, não possui um contrato social escrito. Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que possui um contrato escrito, mas que não está registrado na Junta Comercial, o que enseja a sua irregularidade. Essa distinção, a rigor, nunca teve muita relevância prática, uma vez que o regime, jurídico aplicável a ambas era o mesmo.
Diante dessa classificação doutrinária, muitos autores, como afirmamos acima, entendem que a sociedade em comum disciplinada pelo atual Código
Civil é, na verdade, apenas uma nova expressão trazida pelo legislador para se referir às sociedades de fato e às sociedades irregulares, expressões antigas consagradas pela