Sociedade em comum
ALEXANDRE BUENO CATEB Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; Professor dos cursos de graduação em Direito e mestrado em Direito Empresarial das Faculdades Milton Campos, onde coordena projeto de pesquisa intitulado “Análise econômica do direito de empresa”; Co-fundador e diretor acadêmico da ABDE – Associação Brasileira de Direito e Economia; Co-fundador e Presidente da AMDE – Associação Mineira de Direito e Economia; Associado da ALACDE desde 2007; Advogado.
DA SOCIEDADE EM COMUM Importante tema a ser discutido com o advento do novo Código Civil Brasileiro é o que diz respeito à sociedade em comum. Os dispositivos legais contidos nos arts. 986 a 990 induzem ao entendimento de que se trata da regulamentação da sociedade irregular ou de fato, que a doutrina muito estudou, com base nos antigos Códigos Civil e Comercial. Reflexões sobre a matéria devem ser feitas sob o ponto de vista das novas disposições legais. Se anteriormente, como trataremos a seguir, discutia-se a personificação ou não de referidos organismos econômicos, chegando alguns autores a defender que a sociedade irregular tem personalidade jurídica, o novo Código lança novas luzes sobre as discussões doutrinárias. Inova a legislação mercantil ao tratar da sociedade em comum (assunto que era omisso nas legislações anteriores),
INSTITUTO DE PESQUISAS APLICADAS - INPA
Da Sociedade em Comum
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incluindo referida forma societária no Subtítulo que trata das sociedades não personificadas, juntamente com a sociedade em conta de
participação. Sabemos que o assunto tem acendido debates ao longo do tempo. Pretendemos, nas próximas linhas, discorrer sobre os avanços
recentemente aprovados sobre referido tema do Direito, com especial interesse para os estudiosos da matéria comercial. 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O Código Comercial Brasileiro não tratava