Sociedade em comandita simples ou por ações
1- Conceito:
A sociedade em comandita simples é a entidade formada por 2 tipos de sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e aqueles que limitam essa responsabilidade à importância com que entram para o capital.
Segundo Rubens Requião, "ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários.".
Nesta modalidade societária existem duas pessoas: os comanditados, que são os sócios que assumem a responsabilidade ilimitada; e os comanditários, que são os que possuem responsabilidade limitada à importância da contribuição. A matéria era disciplinada no Código Comercial nos artigos 311 a 314, e após a promulgação da Lei 10.406 de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, ela passou a fazer parte deste, e se encontra nos artigos de 1.045 a 1.051.
2- Natureza:
Art. 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
3- Objeto:
O objeto da sociedade é a exploração de Atividade comercial a ser realizada, atividade comercial que terá o ramo específico de comercialização de bens, tais como Bens a serem comercializados pela sociedade. Podendo, inclusive, trabalhar com produtos relacionados ou similares a estes. 4- Forma de Constituição:
Art. 1045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os