Sociedade Anônima
CONSTITUIÇÃO
O art. 80 da Lei n. 6.404/76 estabelece que a constituição da companhia, ou sociedade anônima, depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
1- subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
2- realização, como entrada, de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
3- depósito no banco do S.A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
A subscrição representa o compromisso assumido pelos acionistas de realizar o capital. Subscrever não significa realizar o capital, mas prometer contribuir para a sua formação. Muito embora a realização do capital possa ser parcial, é exigida a subscrição de 100% das ações.
Observado o limite mínimo em dinheiro de 10% de entrada do preço de emissão das ações subscritas, a realização do capital pode dar-se com contribuições em moeda ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º). A Lei das Sociedades por Ações admite, também, que a realização seja em créditos (contas a receber) em nome da sociedade (art. 10).
CONCEITO
De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA:
a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas;
b)