sociedade anonima
O presente trabalho tem por objetivo contribuir para o entendimento sobre as relações entre as sociedades, através dos artigos 265 a 300 da lei 6.404/76 ( lei das sociedades anônimas ).
No grupo de sociedade, pode-se denomina-las de empresas plurais, que é a reunião de grupo de sociedades, unidas pela busca de objetivos comuns e, que para alcançar esse objetivo fim, unem suas forças em benefício do grupo, e através da convenção, elegem uma como mandataria, que subordina as demais ao seu controle, mas apesar da submissão das sociedades, os patrimônios das mesmas não se comunicam, somente os lucros e prejuízos que venham a obter ou sofrer.
Devem ainda as mandataria ( com convenção ) ou controladora( sem convenção ) no caso de grupo de sociedade de fato, e as sociedades convenentes, devem ser brasileira, ou com residência fixa no brasil.
Os administradores das sociedades são distintos, mas subordinados ao administrador da mandataria ( de comando ).
Os consórcios também forma grupo de sociedades, porem, não há entre eles uma subordinação, somente de coordenação, pois se unem a um objetivo especifico, por prazo sempre determinado, não integralizando o seu capital social no grupo e tendo sua administração paralela à da administração geral, respondendo somente pelo objeto acertado para a consecução da empreita.
Na sociedade anônima, o capital se divide por ações, e os sócios são os acionistas, mas a sua responsabilidade patrimonial se limita ao valor das cotas, não respondendo nem solidariamente e sem subsidiariamente pelos deveres da sociedade.
O estatuto não traz o nome dos acionistas, somete registra os sócios presentes à sua criação, o que dispensa a alteração quando houver cessão de ações, pois não importa quem são os sócios.
O objeto da empresa pode ser qualquer um com fim lucrativo que não venha a ser contraria à lei ou a ordem publica.
CAPÍTULO XXI
GRUPO DE SOCIEDADES
SEÇÃO I
CARACTERISTICAS E NATUREZA
CARACTÉRÍSTICAS