Sociedade anonima
Sociedade é uma das várias formas que uma empresa pode ser constituída. Segundo a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, “a companhia ou Sociedade Anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.” Dessa forma, algumas características de uma Sociedade Anônima são: Formada por, no mínimo, dois sócios, chamados de acionistas, capital dividido em ações, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor ou porcentagem de ações que ele possui, uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia, é sempre comercial e não utiliza firma ou razão social. São uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial. Prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas. As sociedades em geral se constituem pelo contrato plurilateral, têm-se como consequência que o direito brasileiro desconhece as sociedades unipessoais. Compreensível, pois, a constituição da companhia dependa do cumprimento de vários requisitos.
Requisitos preliminares
Ato constitutivo, que deles depende. Esses requisitos, que se encontram previstos no art. 80, da Lei das S/A são imprescindíveis, de tal modo que, sem seu atendimento a sociedade não poderá se constituir. 1º requisito
Subscrição de todo o capital por, no mínimo, duas pessoas.
Os organizadores, fundadores ou empreendedores da sociedade assumem todo o esforço de idealização, planejamento e organização. Elaboram o prospecto e o projeto do estatuto, promovem a publicação desses textos no diário oficial e em jornal de grande circulação, obtêm subscritores, recebem as entradas, contratam terceiros em nome da futura sociedade, contratos indispensáveis, como o de intermediação, fazem