socialismo real
01 Pedido de demissão: Quando o empregado deseja encerrar o vinculo trabalhista sem qualquer justificativa aparente.
02 Dispensa sem justa causa: Quando o empregador deseja encerrar o vínculo trabalhista sem qualquer justificativa aparente.
03 Dispensa com justa causa: Quando o empregado comete erros em que se quebra a confiança do empregador para o empregado. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
Os atos de improbidade pressupõem dolo (vontade consciente) e caracterizam-se em geral pela prática do furto, do roubo, do estelionato, da apropriação indébita, enfim, pressupõem obtenção de uma vantagem de qualquer ordem. A improbidade constitui uma das faltas mais graves que o empregado pode cometer.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas.
A incontinência de conduta ocorre quando o empregado não consegue reprimir seus impulsos sexuais, deixando-os aflorarem livremente em sua relação empregatícia.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
d) condenação criminal do