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A POSSIBILIDADE DE ABORTO EM DETERMINADOS CASOS QUE SERÃO ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO PENAL.
Quando começa a vida? De acordo com o art. 2º do CC brasileiro a personalidade da pessoa natural começa no nascimento com vida mais a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, como a herança, alimentos e a vida, etc. A convenção Americana sobre direitos humanos, pacto São José da Costa Rica, dispõe que a vida deve ser preservada desde a concepção: Art.4º - Direito a vida
1-Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (grifo nosso)
A interrupção voluntaria da gravidez (aborto), é um assunto polêmico no meio social, visto que confronta opiniões de adeptos cristãos juntamente com os princípios constitucionais e com a os pensamentos humanos do que seria certo ou errado.
"A constituição federal garante que a todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade a igualdade a segurança e a propriedade. O direito a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui em pré requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. A CF proclama, portanto o direito a vida cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quando a subsistência". (Alexandre de Moraes, Direito constitucional, pg. 63,64).
O Código Penal Brasileiro pune o aborto provocado na forma do auto-aborto ou com consentimento da gestante em seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante, no artigo 125; o aborto praticado com o consentimento da gestante no artigo 126; sendo que o artigo 127 descreve a forma qualificada do mencionado