soc corretora de cambio
As sociedades corretoras de câmbio são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Corretora de Câmbio". Têm por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.770, de 1990).
Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio a instituição deve:
1- Apresentar projeto, nos termos fixados pelo banco central, indicando no mínimo os objetos básicos para a operação básicas e ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial.
2- Indicar um diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de cambio. O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compre e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo banco central a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moedas nacional entre os residentes, domiciliados ou com sede no pais e residentes, domiciliados ou com sede no exterior. As corretoras de cambio podem operar com:
1- na compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais.
2- na compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais.
3- nas operações de cambio simplificado de exportação e de importação e transferência do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no banco central, até o limite de US$ 50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.
4- Operações no mercado interbancário, arbitragens no pais e, por meio de banco autorizado para operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior. É vedado a sociedade corretora de cambio:
1- Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de