Sobre o mandado de segurança 30.177 df
Disciplina: Direito Constitucional III
Período: 3º - “B”
MANDADO DE SEGURANÇA 30.177 DISTRITO FEDERAL
CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – EDITAL
– ETAPAS
O instrumento utilizado foi o Mandado de Segurança (MS). Trata-se de um remédio constitucional que tem como principal objetivo, garantir o exercício de um direito líquido e certo, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão no qual não possa ser argüido por habeas corpus ou habeas data. A impetrante usou desta ferramenta por ter tido seu direito lesado mediante a reprovação na prova de direção veicular e não ter tido êxito ao tentar usar a via administrativa pertinente para propor recurso contra a decisão, alegando tratar-se de matéria na qual afronta os princípios da estrita legalidade, da razoabilidade, da finalidade, da proporcionalidade e do livre acesso ao cargo público. Alega, ainda, não ter cometido as falhas apontadas pela banca examinadora e que em concursos anteriores, do mesmo cargo almejado, não existia tal requisito de aprovação como prevêem a Lei nº 11.415/2006 e a Portaria PGR/MPU nº 68/2010.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, foi o indeferimento do Mandado de Segurança (MS), com o voto do Relator Ministro Marco Aurélio, alegando que, mesmo estando exposto no artigo 37, inciso II da CF/88 e no artigo 6º da Lei nº 11.415/2006 que estabelece que todos os requisitos para investidura em cargo proveniente de concurso público devem estar expressos em norma, não cabe ao legislador tratar em mínimos detalhes sobre as exigências propostas em concursos públicos. Houve, ainda, outro ponto analisado no que diz respeito aos artigos citados acima, o fato de que os artigos prevêem que a prova relacionada ao concurso público poderá ser teórica ou teórica e prática, tendo que haver, nesta ultima, nexo entre o cargo em questão e a prova prática, como ficou caracterizado na prova a qual foi imposta à impetrante, constatando a relação