SOBRE A REDU O DA MAIORIDADE PENAL
Atualmente há forte apelo social (um tanto por influência da mídia) para que a redução da maioridade penal se efetive. As condutas advindas de menores que são reprovadas socialmente levam a população a indignar-se e clamar por leis mais severas, que possam responsabilizar tais menores por seus delitos.
A fim de diminuir efetivamente o índice de violência no Brasil, o Estado deveria implantar de fato todos os recursos que preveem o Código Penal antes de lançar mão de reduzir a maioridade penal.
Alguns princípios do serão gravemente feridos caso o código seja modificado.
O próprio Estado estaria ferindo o Princípio da Humanidade (onde o Estado deve primar pela dignidade da pessoa humana). Não estaria cumprindo tal princípio ao incriminar um menor, encarcerando-o e impedindo este de concluir seu desenvolvimento físico, mental, social, cultural, etc. Do contrário, aplicando com competência as medidas sócio-educativas e garantindo um controle rígido sobre os atos do menor depois do primeiro delito praticado, assim como a lei propõe, além de oferecer fatores de proteção como ambiente saudável e capacitação para impulsioná-lo a melhorar seu comportamento, o Estado poderia cumprir seu papel de ressocializar tal jovem.
Também o Princípio da Intervenção Mínima (Última Ratio) seria ferido, visto que ao incriminar e fazer cumprir pena privativa de liberdade uma pessoa em formação pode-se considerar que o Estado lance mão da máxima ratio.
O Princípio da Culpabilidade também seria violado. Arriscamos afirmar que o próprio Estado poderia ser considerado criminoso com responsabilidade subjetiva se incriminasse uma pessoa biologicamente em desenvolvimento pelo seguinte raciocínio: O Estado sabe que a pessoa menor não está formada, portando não está apta à culpa, e se omite de auxiliá-la de diversas formas (educação, lazer, segurança, etc) quando tem tal dever garantido na Constituição, então, quando este menor comete um delito o próprio Estado