SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
No capítulo VIII de seu livro Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen fala sobre interpretação. Kelsen diz que ao ser aplicado por um órgão jurídico, o Direito deve seguir um determinado sentido, ou seja, ele deve ser interpretado. Ele ainda define a interpretação como sendo uma operação mental que acompanha a aplicação das normas do Direito, de um escalão superior a um inferior. Kelsen explica que se deve saber de qual norma deve ser feita a interpretação para sua aplicação em um caso concreto e que dependendo do caso, deve-se interpretar apenas uma resolução administrativa ou uma decisão judicial, ou se tratando de algum caso de esfera nacional ou internacional, deve-se interpretar até mesmo a Constituição e/ou tratados internacionais ou normas de Direito Internacional geral consuetudinário. Dessa forma, ele afirma que todas as normas contidas no ordenamento jurídico devem ser interpretadas – não importando a sua posição na pirâmide kelseniana – de acordo com a necessidade do caso concreto.
Além dos aplicadores do Direito, os indivíduos que não o aplicam, mas que devem segui-lo, analisando as condutas que lhe são proibidas ou permitidas, devem compreender o que as normas dizem, ou seja, devem por sentido a elas, bem como a ciência jurídica ao descrever um Direito positivo.
Portanto, existem duas maneiras diferentes de interpretação do Direito: uma é feita pelos órgãos aplicadores do Direito e outra pelos indivíduos particulares. Kelsen analisa nesse primeiro momento apenas a interpretação feita pelos órgãos aplicadores do Direito.
Kelsen diz que bem como a relação entre Constituição e lei ou lei e jurisprudência, a relação entre um escalão superior e um escalão inferior da esfera jurídica, é de determinação ou vinculação, que a norma que é de um escalão superior vem para determinar como deve ser feita a norma de um escalão inferior ou até mesmo para determinar o seu conteúdo.
Contudo, Kelsen