Sobre A Dedu O Transcendental Na Cr Tica Da Raz O Pura
Kant introduz no §13º parágrafo da Crítica da Razão Pura o conceito de dedução tomando por comparação a distinção que os juristas costumam fazer entre as questões de direito e as questões de fato. Segundo Kant, “quando falam de competências e demandas, os juristas distinguem, em um processo judicial, a questão sobre aquilo que é o direito da questão relativa ao fato e, na medida em que exigem provas de ambos, denominam dedução à primeira, que deve estabelecer a competência ou pretensão jurídica” (B 117).
Assim, do mesmo modo que os juristas do séc. XVIII buscavam justificar o direito a partir de um fato ou uma ação, o papel desempenhado pela dedução é o de demonstrar que as categorias são conceitos puros do entendimento objetivamente válidos.
Kant considera necessário empreender uma dedução transcendental para as categorias já que mediante tal procedimento se poderia justificar estes conceitos puros do entendimento não apenas como legítimos quanto a sua posse pelo entendimento, mas também como dotados de um uso legítimo na medida em que determinam necessariamente as intuições na sensibilidade.
Sem uma dedução transcendental poderia haver suspeita acerca da necessidade das categorias para o conhecimento dos objetos. Ou seja, haveria a possibilidade de que os objetos fossem conhecidos unicamente a partir do múltiplo das intuições, sem a necessidade de que um conceito puro do entendimento sintetizasse esse múltiplo. Na dedução transcendental das categorias Kant objetiva, então, mostrar que os objetos só podem ser objetos de conhecimento para o sujeito mediante uma síntese de intuições que é realizada pelas categorias.
Não é correto, porém, reduzir a revolução copernicana a um idealismo subjetivo. Os fenômenos não são meras aparências, assim como não meros produtos da nossa atividade. Afetam-nos na medida em que somos passivos e receptivos (Deleuze, pg.22).
E se é certo que não podemos pensar