Sobre Teoria do Direito
Ao se analisar a teologia, não se pode dar créditos maiores a religião católica e ao cristianismo por serem mais difundidos nos diversos setores sociais do país. Sua influência na determinação do povo brasileiro é tão grande que é pecaminoso se manter íntegro em uma religião com preceitos às vezes até mais morais do que o próprio catolicismo. O discurso de minorias compete em uma atuação do Estado em disseminar ensinamentos religiosos menos difundidos no âmbito popular brasileiro como matéria opcional em escolas públicas, como forma de conseguir alavancar preceitos existenciais no aluno em formação, compelindo-o de buscar sua própria convicção e a mesclar o estudo de ideologias sociológicas com outras faculdades humanas, intimamente relacionadas e que chegam a ser mais importantes do que a integração do aluno em determinada religião. Portanto seria o estudo do fator religioso como um importante construtor histórico que a promoção compele, diferente de uma abordagem mais ideológica que é a constituição da Igreja como sinônimo de militância social e conversão ideológica. Nesse sentido, seria inadmissível a corrente de feriados cristãs que permeiam nosso calendário gregoriano atualmente, devendo como causa máxima a substituição dessas tradições por feriados institucionais e como opção mínima a escolha do indivíduo em exercer funções trabalhistas em vigentes dias culturais.
2) O modelo jurídico romano irá, ao perder seu estado de atuação, promulgar-se pelos demais países de influência do Império Romano na Europa e consequentemente suas colônias. O sistema brasileiro adotará, bem como toda a América Latina, influências indiretas de como os romanos estabeleciam seus códigos escritos no que se tornará o “Sistema Romano-Germânico” para o mundo contemporâneo. O Corpus Juris Civilis, uma compilação de legislações