Sobre escadas
I - degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à relação: 0,60m: 2e + p 0,65m ; I - larguras: a) quando de uso comum ou coletivo: 1,20m; b) quando de uso restrito poderá ser admitida redução até 0,90m; c) quando, no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e situações similares: 0,60m. Parágrafo único - As escadas de segurança obedecerão às normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 106 (escolas) – As escadas e rampas deverão ter em sua totalidade, largura não inferior à resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores, para a lotação do pavimento a que servem, acrescida da metade daquela necessária para a lotação do pavimento imediatamente superior. § 1.º – Para os efeitos deste artigo serão considerados os dois pavimentos que resultem no maior valor;
§ 2.º – As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão retos, não ultrapassarão a 16 degraus e estes não terão espelhos com mais de 0,16m, nem piso com menos de 0,30m, e os patamares terão extensão não inferior a 1,50m; § 3.º – As escadas deverão ser dotadas obrigatoriamente de corrimão;
§ 4.º – O número de escadas será de 2 no mínimo, dirigidas para saídas autônomas;
§ 5.º – As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% e serão revestidas de material não escorregadio, sempre que acima de 6%.
Artigo 180 (locais de trabalho) – As rampas e as escadas deverão ser construídas de acordo com as seguintes especificações: I - a largura mínima da escada será de 1,20m, devendo ser de 16, no máximo, o número de degraus entre patamares;
I - a altura máxima dos degraus (espelho) deverá ser de 0,16m, e a largura (piso) de 0,30m; I - serão permitidas rampas com 1,20m de largura, no mínimo, e