Sobre Direito das Relações de Trabalho
- O aviso prévio proporcional é também cabível em prol da empresa (em caso de pedido de demissão do empregado)?
O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipótese, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregador descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido. Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso prévio seja trabalhado e que durante o cumprimento do mesmo o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência entendem que, neste caso, caberá à empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso prévio é propiciar ao empregado a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
- O aviso prévio proporcional indenizado integra o tempo de serviço?
Sim, o aviso proporcional ao tempo de serviço, ainda que indenizado, é contabilizado como tempo de serviço do trabalhador e se projeta em todas as verbas rescisórias.
- A redução do horário durante o aviso prévio ou redução de dias trabalhados deve seguir qual sistemática no caso do aviso prévio superior a 30 dias?
Em que pese a Lei 12.509/2011 tenha estabelecido a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), esta proporção não é aplicada em relação aos 7 dias de faltas ao final, ou seja, independentemente do número de dias de aviso, os dias de faltas serão sempre o estabelecido pelo parágrafo único do art. 488 da CLT.
Já em relação a redução de 2 horas diárias, estas serão devidas por todo o período do cumprimento do aviso, ainda que seja no limite máximo de 90 dias