Sobre contratos administrativos
I - CONCEITO: Contrato celebrado pela Administração Pública com base nas normas de Direito Público com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. OBS: • Critério Formal: elaborado a partir a partir do regime jurídico = Direito público => submetidos aos princípios e normas do Direito Administrativo. • O Critério Subjetivo das partes contratantes foi abandonado pela doutrina. De fato, se a Administração celebrar um contrato de direito privado, ela ficará relativamente nivelada com os particulares.
1.1. Definição legal (sentido amplo): Art. 2º, p. ú. • Art. 2º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
II– REGIME JURÍDICO (Art. 54):. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. • Conforme já dito, em geral, os contratos administrativos são regidos por normas de direito publico. Mas ha contratos celebrados pela Administração Publica que são regulamentados por normas de direito privado. Exemplo: contratos de seguro, de financiamento e de locação, em que a Administração Publica e locatária e aqueles em que e usuária de serviço publico. • Nesses contratos, a Administração pode aplicar normas gerais de direito privado, mas deve observar as regras dos artigos 55 e 58 a 61 e demais disposições ditadas pela Lei de Licitações. Por isso, ODETE MEDAUAR[1] classifica o módulo contratual da Administração em 3 tipos: • contratos administrativos clássicos: regidos pelo direito público. Ex. contrato de obras, de compras,