Sobre Capacidade eleitoral de conscritos

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1- Se a constituição Federal permite que militares participem do processo eleitoral concorrendo a cargos eleitorais, explique qual o fundamento constitucional para que a constituição impeça que os conscritos adquiram capacidade eleitoral ativa?

Da pesquisa realizada, duas linhas de raciocínio puderam ser identificadas, ora atribuindo a causa da proibição à neutralidade que deve imperar nos quartéis, ora ao caráter de exclusividade do serviço militar.

A tese de que há redutos nos quais os interesses político-partidários não são admissíveis possui, assim, indisfarçável cunho antidemocrático. A prevalecer seus argumentos, também os servidores da Justiça Eleitoral em todo o país, por exemplo, deveriam ter restringida sua capacidade eleitoral ativa, para se evitar qualquer indício de parcialidade ou partidarismo nas respectivas atividades de ofício.
A interdição do voto ao conscrito, nesses termos, é falha, porque não condiz com a realidade de outros membros das próprias Forças Armadas, que mantêm íntegro o direito de escolha de seus representantes, e de categorias que lhes são assemelhadas, dada a importância das funções exercidas, para se utilizar o mesmo raciocínio do parágrafo anterior.
Já o caráter de exclusividade do serviço militar também foi invocado para fundamentar a proibição de alistamento e voto do conscrito, não de forma menos vulnerável que a primeira corrente. Aqui ressalta-se, com maior destaque, a capacidade eleitoral passiva.

2- Qual o papel do juiz eleitoral durante o alistamento eleitoral?
Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e

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