Sobre Ação Cambial
A ação cambial é destinada à cobrança de títulos executivos extrajudiciais (art. 585 I e VIII do CPC).
Ela pode ser direta – contra o devedor principal
Indireta – chamada ação de regresso (neste caso é necessário o protesto).
Defesa:
Embargos do devedor ou à execução – (art. 736 CPC)
Exceções - exceções pessoais e por isso inoponíveis contra terceiros de boa-fé, o erro, a simulação, a fraude, a ilicitude ou falta de causa debendi, o pagamento sem resgate do título, a novação etc.
Exceções reais e por isso oponíveis em qualquer circunstância – falsidade do título, incapacidade do devedor, o defeito de forma (ausência de requisito essencial do título).
Prescrição Cambiária – Execução da letra de câmbio – contra o devedor principal e seu avalista - 3 anos a contar do vencimento; contra os co-devedores em 1 ano contado do protesto. Para exercício de regresso contra o co-devedor em 6 meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução. Prescrita a execução, o título de crédito poderá ser elemento de prova da obrigação, que ele representava em ação de conhecimento ou monitória.
Nota Promissória – idêntica a da letra de câmbio.
Execução de cheque – prescreve em 6 meses a contar do término do prazo de apresentação.
Enriquecimento indevido – proposta nos dois anos seguintes a prescrição do cheque. (ação de conhecimento portanto é lícito ao réu contestar, discutindo a relação jurídica originária do título).
Duplicata – em 3 anos a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista. Em 1 ano contado do protesto contra os endossantes e seus avalistas e 1 ano a partir do pagamento para o exercício de direito de regresso contra co-devedor.