Soberania
II – Do Estado (continuação)
3. Elementos do Estado Moderno (continuação)
3.3. Soberania
“O direito e o poder são as duas faces de uma mesma moeda: só o poder pode criar o direito e só o direito pode limitar o poder” (Norberto Bobbio)
Introdução. Como toda sociedade, o Estado tem como um dos seus elementos essenciais o poder. Porém, o poder do Estado tem características próprias que o diferem do poder das demais sociedades. A principal delas é a soberania. Por isso, a soberania é considerada elemento essencial do Estado, ao lado do povo e do território. Sendo a soberania uma característica exclusiva do poder do Estado, trataremos de poder e soberania no mesmo capítulo.
O Poder do Estado. Segundo Burdeau, o poder do Estado é a força da idéia representada pelos objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força ou na vontade arbitrária do governante e baseia-se no ideal do bem comum. É um poder abstrato, pois independe das pessoas que o exercem transitoriamente.
Espécies de Poderes. Todas as sociedades são dotadas de poder, mas o poder do Estado tem características próprias e exclusivas. Segundo Jellinek, há dois tipos poderes: dominante (do Estado) e não-dominantes (outras sociedades). O poder dominante dispõe de força legal para obrigar, com seus próprios meios, à obediência de suas ordens (coação), o que não ocorre com os poderes não-dominantes.
Poder Dominante. O poder dominante possui as seguintes características: é originário, porque não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação a todos os demais poderes; é irresistível, porque dotado de coação legal (regulada e limitada pelo Direito), da qual ninguém pode se subtrair.
A Soberania. Segundo Jellinek, a soberania é uma característica essencial do