Soberania
A teoria da soberania absoluta do rei começou a ser sistematizada na França no século XVI tendo como o mais destacado teórico Jean Bodin, que sustentava: a soberania do rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual”. O destacado teórico era contraditório quando admitiu a limitação do poder de soberania pelo Direito Natural. Na Teoria da Soberania Popular os principais precursores eram Suarez, Molina, e outros. Nela Ocorreu uma reformulação da Teoria do Direito Divino Providencial: que deixou de reconhecer o poder soberano do rei e passou-se a reconhecer um poder maior, exercido pelo povo, no sentido amplo, acolhendo até mesmo os estrangeiros residentes no país, sendo reconhecida como soberania constitucional.
Da Escola Clássica Francesa nasceu a Teoria da Soberania Nacional, da qual Rousseau foi o mais destacado expoente. Esta teoria foi desenvolvida por Esmein, Harior, Paul Duez e outros que sustentaram que a Nação é a fonte única do poder de soberania. A diferença entre a Soberania Popular e a Soberania Nacional é que a primeira não se restringe ao nacional ou nacionalizado. A soberania, no conceito da Escola clássica, é UNA, INDIVISIVEL, INALIENAVEL e IMPRESCRITIVEL. A Teoria da Soberania do Estado pertence às escolas alemã e austríaca e divergem da Escola Clássica Francesa. Esta fala que a única fonte de direito é o Estado, e toda forma de coação estatal é legítima, porque tende a realizar o direito como expressão da vontade soberana do Estado. As escolas lideradas, por Jellinek e Kelsen, que sustentaram: a soberania é de natureza estritamente jurídica, é um direito do estado e é de caráter absoluto, isto