SOBERANIA EM UM ESTADO DEMOCRATICO BRASILEIRO
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. ”
O Estado define-se como uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo num determinado território. O Estado brasileiro é uma organização política administrativa que tem ação soberana, é dirigido por um próprio governo composto de pessoa jurídica de direito público reconhecida.
A república federativa do Brasil é formada pela união dos estados, municípios e do distrito federal, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização própria, autogoverno e auto-administração, constituindo assim o Estado Democrático de Direito.
Na federação, não existe direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado, este não pode mais se retirar por meios legais. Em algumas Constituições, é expressa tal proibição mas ainda que não o seja ela é implícita.
É inadmissível qualquer pretensão de separação de um estado-membro, do distrito federal ou de qualquer município da federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão.
Fundamentos do Estado Brasileiro:
A soberania
A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta pertence ao Estado enquanto pessoa jurídica, e não a nenhuma autoridade particular. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.
O sentido democrático previsto no § 1.º ao proclamar que todo poder emana do povo,