Soberania, dignidade humana e cidadania
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
TURMA 3MA
PRINCÍPIOS DO DIREITO
NATAL / RN, 2015
Soberania: A exata compreensão do conceito de soberania é necessária para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja, etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária.
A soberania se manifesta, principalmente, pela constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.
Cidadania: Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na constituição. A cidadania moderna possui um caráter próprio e possui duas categorias: formal e substantiva. A cidadania formal é, conforme o direito internacional, indicativo de nacionalidade, de pertencimento a um Estado-Nação, e a cidadania substantiva é definida como a posse de direitos civis, políticos e sociais.
A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre buscam mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformando frente às dominações, seja do próprio Estado ou de outras instituições.
Pluralidade política: O pluralismo é visto como um direito à diferença e este se trata de um direito fundamental intrínseco ao conceito de