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AI 00456567720084030000
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 355518
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. ART. 28 DA LEI N.º 6.830/80. 1. O apensamento é medida processual que tem como objetivo precípuo atender a conveniência da unidade da garantia da execução (art. 28 da Lei n.º 6.830/80). 2. Para que seja possível a reunião de processos contra o mesmo devedor, devem ser atendidos determinados pressupostos, tais como: a) identidade departes em todos os processos reunidos; b) cumulação de penhoras sobre o mesmo bem; c) processos em curso na mesma comarca, perante juízes com a mesma competência territorial; d) que as ações se encontrem em estágio procedimental compatível com a providência. 3. Embora a reunião dos autos dos executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor seja uma faculdade outorgada ao juiz, não possuindo caráter cogente, o apensamento, desde que atendidos os referidos pressupostos, é medida que atende a vários princípios processuais, como o da economia processual, da celeridade, da execução pelo modo menos gravoso (art. 620 do CPC), entre outros. 4. Precedente: TRF3, 6ª Turma, AG n.º 90030022313, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 19.03.2003, DJU 11.04.2003, p. 445. 5. No caso vertente, todos os pressupostos da reunião de processos se fazem presentes, sendo conveniente a manutenção do apensamento das execuções ajuizadas contra o devedor agravante, que se encontram em