Snuc - direito florestal
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO FLORESTAL
SNUC: UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL
Belém
2010
DIREITO FLORESTAL
SNUC: UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL
Trabalho apresentado à Universidade Federal do Pará referente à avaliação da disciplina Direito Florestal.
Belém
2010
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (SNUC)
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi criado pela Lei Nº 9.985 de 18 de julho de 2000 que veio regulamentar o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
...
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Os objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza são:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos