Slides Hugo Cap
- Emprego de força coletiva autorizado por uma organização internacional competente (Conselho de Segurança).
- Uso de força unilateral: não há autorização de uma organização competente (ilícito pelo Direito Internacional contemporâneo). - Competência conferida ao Conselho de Segurança ( art. 39 –
Carta da ONU)
A Assembléia-Geral
- Discutir e fazer recomendações
- Aceitação voluntária
Carta da ONU – Capítulo VII:
“Art.41. O conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidas os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir interrupção completa ou parcial das relações econômicas dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de qualquer outra espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.”
“Art.42. No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no art. 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios, e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.”
- Uso da força como ato lícito quando há uma Violação do
Direito Internacional ( Agressão ou Ameaça à paz)
Segunda exceção: emprego autorizado da força
Período da Guerra Fria
- Poder de veto dos cinco membros permanentes (279 vezes).
- Falta de interesse político.
- Missões de observação e forças de paz.
Espectadora “Mais Engajada”
- Invasão do Kuwait pelo iraque em 1990
- Advento da Perestreoika na URSS
- Queda do muro de Berlim
“...abriu ao direito o único domínio que ainda lhe escapava, a segurança”.
- Guerra do Golfo
“Nenhum País pode proclamar essa vitória como sua. É a