Slides Felipe Asensi Parte geral
Prof. Felipe Asensi
Sumário
I) Teoria geral do direito
II) Personalidade
III) Bens
IV) Negócios jurídicos
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Proposta e desenvolvimento do curso
. Metodologia
- Ancorada em cases
- Participativa
- Co-responsabilidade
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I) Teoria geral do direito
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Direito e Moral
Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos
Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral
Nem tudo o que é moral é Direito, e nem tudo o que é Direito é moral Moralidade positiva e moralidade crítica
DIREITO OBJETIVO
Direito Objetivo e Direito Subjetivo devem ser tratados conjuntamente Para que a SUBJETIVIDADE possa se manifestar, é preciso que a pretensão esteja OBJETIVAMENTE prevista e garantida
O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de normas de conduta
. Conjunto de normas ordenamento jurídico
DIREITO SUBJETIVO
Também visto como direito-poder e direito-prerrogativa
É a permissão, conferida por meio de normas jurídicas válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público, através de processos legais, em caso de violação da norma, o cumprimento da norma violada ou a reparação do mal sofrido O exercício do DIREITO SUBJETIVO
LEGITIMIDADE e INTERESSE
DIREITOS SUBJETIVOS E DIREITOS
POTESTATIVOS
Direito subjetivo – aquele que à faculdade de agir do titular corresponde, de imediato, um dever jurídico
Classificação do DS
. Absolutos e relativos
. Reais e pessoais
. Principais e acessórios
. Transmissíveis e intransmissíveis
. Públicos e privados
Direito potestativo – é aquele que à faculdade de agir do titular não corresponde um dever jurídico imediato
Classificação do DP
. Decadenciais (Ex.: art. 1560)
. Não-decadenciais (Ex.: art. 1320; revogar procuração; propor