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Prof. Maurício Campos
Introdução
Com o advento do Estado democrático de Direito
verificou-se a necessidade não só de ministrar o comportamento legal dos indivíduos como também o comportamento ético.
Pautados nisso temos o Abuso de Direito, conforme
artigo 187 do Código Civil de 2002. O abuso de
Direito vem para contrariar e contradizer o que o próprio Direito tenta tutelar.
Abuso do direito ou
abuso do exercício do direito? Uma das questões do campo da dogmática jurídica mais complexa. Entendendo-o como
ato ilícito artigos
186, 187 e 188 do
Código Civil
Conceito
Noção Históricas
As primeiras Teorias do Abuso de direito no mundo
surge com a construção de doutrinas e jurisprudências no fim do século XIX e começo do século XX;
A presença desses atos é identificada a principio no
direito romano no âmbito de direito de propriedade;
Mas é na França que muitos consideram a
consagração da teoria do abuso de direito em seu ordenamento jurídico.
Pontes de Miranda
Pontes defendia que o princípio-tese tinha por fim estabelecer que
“quem se utiliza de seu direito a ninguém lesa” ou “ninguém atenta contra a ordem jurídica ao exercer o seu direito”. Dizia também que o “abuso de direito é ato ilícito, porque é exercício irregular”.
Algumas Teorias
Silvio Venosa
• Silvio dizia que o exercício abusivo de um direito não se restringe aos casos de intenção de prejudicar. Será abusivo o exercício do direito fora dos limites da satisfação de interesse lícito, fora dos fins sociais pretendidos pela lei, fora, enfim, da normalidade. Fábio Ulhoa Coelho
Fábio como muito dos mais novos doutrinadores faz a divisão da teoria de abuso de direito na vertente Subjetivas e objetivas, onde o critério que diferenciam elas e a inserção do elemento de culpa.
Modalidade dos Atos Abusivos
É importante tecer considerações acerca de alguns
tipos específicos de atos abusivos, que embora reunidos ao derredor das cláusulas geral de boa-fé
objetiva