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A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).
O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.
Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Quando se classifica qualquer instituto, utilizam-se determinados critérios. Falaremos de dois mais importantes: - Quanto à origem do direito:
A sucessão pode ser considerada:
- LEGÍTIMA (decorrente da LEI)
- TESTAMENTÁRIA (decorrente do TESTAMENTO).
Sucessão legítima é a que decorre diretamente da lei, segundo a ordem de vocação hereditária nela prevista.
Sucessão testamentária é a que decorre da manifestação de última vontade do falecido, expressa em testamento. (É tão legítima quanto a outra, no sentido de que deve se dar de acordo com a lei. Mas observa, respeitados os limites impostos pela lei, quais as pessoas que o testador gostaria de beneficiar e com que bens.)
-Quanto o conteúdo ou abrangência dessa sucessão
Pode-se chamar:
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