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As principais razões que levam as sociedades a se reorganizar são: Redução de riscos na operação com o aumento do fluxo de caixa;
Busca de recursos, ativos e capacidade complementar em outras empresas, aumentando, consequentemente, a produtividade e o valor de seus ativos;
O planejamento fiscal, objetivando minimizar a carga tributária;
Afastar divergência entre acionistas;
Eliminar ineficiências mediante a alteração do controle da companhia, alterando estratégias de investimentos de recursos, custo, dentre outros.
Incorporação, Fusão e Cisão
Sociedades que podem praticar a reorganização
O processo de reorganização societária envolvendo as operações de incorporação, fusão ou cisão é regido pelos arts. 223 a 234 da Lei n° 6.404/76. (Lei das S. As.)
Conforme disposto no art. 223 da Lei de Sociedades Anônimas, as sociedades podem se organizar mediante processos de incorporação, fusão ou cisão, podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos contratos sociais.
Assim, se determinado estatuto estabelece que poderá ser alterado somente com a aprovação unânime dos integrantes do quadro social é dessa forma que o processo de reorganização deve ser conduzido.
Quando do processo de reorganização resultar sociedade nova, esta deverá ser constituída conforme os preceitos legais para o tipo societário resultante adotado.
Pela norma esculpida no parágrafo 3º, que é de fundamental importância, percebe-se que a reorganização societária envolvendo Sociedade Anônima de capital aberto (ações negociadas em bolsa de valores) a sociedade resultante também será aberta e deve providenciar na obtenção do respectivo registro em até 120 dias. Caso não obtenha esse registro, ou não observe o prazo para a obtenção, dar-se-á aos acionistas o direito de retirarem-se da companhia.
Sendo assim, as reorganizações societárias são procedimentos esporádicos através dos quais, por diversas razões,