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Ao iniciar o estudo do Direito Penal , temos contato com inúmeros ensinamentos dessa tão cativante e nobre doutrina. Preceitos que para quem adentra no universo do Direito, talvez possam ser deixados para trás. E com o intuito de trazer de volta tais conceitos, o autor teve a idéia de retratar assuntos básicos tão comuns do Direito Penal. Sendo a UHLQFLGrQFLD o estudo do seu artigo.
5(,1&,'Ç1&,$ &21&(,72(35(66832672Como preceitua o art. 63 do CP, “verifica-se reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior.” Para que exista o fenômeno da reincidência, mister se faz a condenação penal por sentença transitada em julgado. Só existe reincidência se o novo crime for cometido depois do trânsito em julgado do crime. Se for cometido no dia do trânsito em julgado da sentença, ainda não há reincidência. Pode ocorrer de o réu ostentar diversas condenações definitivas sem apresentar o estigma da reincidência. Só é preciso que os delitos que ocasionaram as condenações não tenham sido cometidos depois do trânsito em julgado de uma condenação definitiva. O trânsito em julgado de uma condenação no estrangeiro por crime, também é pressuposto da reincidência. Também não é necessário homologação do Supremo Tribunal Federal para efetivar a reincidência. A sentença condenatória estrangeira não gera reincidência nos casos de contravenção (art. 7 do CP). O trânsito em julgado da Sentença que impõe multa ou SURSIS também é pressuposto da reincidência, por que a lei não faz distinção ao tipo de sanção aplicada, inclusive as sentenças que impõem medidas de segurança ao semi-imputável. Sentença que concede perdão judicial, não funcionava como pressuposto da reincidência.
()(,726'$5(,1&,'Ç1&,$ A reincidência é a agravante que produz o maior