Sistematiza O Lei De Ado O Dr
RESUMO DAS ALTERAÇÕES
NA LEI 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITOS DA GESTANTE – ATENDIMENTO – ASSISTÊNCIA - INTERESSE ENTREGA PARA ADOÇÃO Art. 8º -
§ 4º - assistência psicológica à gestante/ mãe – pré e pós natal
§ 5º - assistência psicológica - mães que tenham interesse em entregar em adoção
Art. 13
§ único - mães que tenham interesse em entregar em adoção – encaminhar vara infância
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – AVALIAÇÃO A CADA SEIS MESES – PERMANÊNCIA MÁXIMA DE DOIS ANOS – FAMÍLIA EXTENSIVA
Art. 19
§ 1º - avaliação de C/A em acolhimento institucional (abrigo) a cada seis meses – decisão fundamentada pela reintegração ou colocação família substituta
§ 2º - permanência em acolhimento - máximo de dois anos, salvo impossibilidade pelo interesse do acolhido
§ 3º - manutenção ou reintegração é preferência
§ único – família extensa/ampliada – parentes próximos com vínculo de afinidade e afetividade
COLOCAÇÃO FAMÍLIA SUBSTITUTA – AVALIAÇÃO – CONSENTIMENTO – PREPARAÇÃO E ACOMPANHAMENTO – ATENÇÃO IDENTIDADE INDÍGENA E QUILOMBOLA
Art. 28
§1º - C/A ouvido por equipe multiprofissional
§ 2º - mais 12 anos – necessário consentimento em audiência
§ 3º - consideração de parentesco / afinidade/ afetividade
§ 4º - grupos de irmãos – mesma família substituta, salvo risco/ sempre evitar rompimento definitivo dos vínculos
§ 5º- preparação e acompanhamento posterior (equipe multiprofissional) – Política Municipal de Convivência Familiar
§ 6º - indígena ou quilombola – identidade social e cultural, costumes e tradições, instituições, respeitados direitos fundamentais/ prioritariamente mesma comunidade ou etnia
PREPARAÇÃO ADOÇÃO – VISITAS E ALIMENTOS
Art. 33
§ 4º - quando guarda em preparação para adoção – direito visitas pelos pais e obrigação de alimentos
PREFERÊNCIA - ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 34
§ 1º inclusão em acolhimento familiar- preferência em relação a acolhimento institucional
§2º -