Sistemas profissionais
MATERIAL ELABORADO A PARTIR DE APRESENTAÇÃO DO ENCONTRO DE LIDERANÇAS – CONFEA, DE 12 DE MARÇO DE 2007, FEITA POR RUY CARLOS DE CAMARGO VIEIRA E MARCIUS FANTOZZI GIORGETTI
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE O artigo 2º da Resolução nº 1.010/05 adota definições para os seguintes termos, dentre outros: Atribuição profissional Atividade profissional Competência profissional Campo de atuação profissional Título profissional
ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL “Ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares”
ATIVIDADE PROFISSIONAL “Ação característica da profissão, exercida regularmente” As Atividades Profissionais são sistematizadas no Anexo I da Resolução nº 1.010/05
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL “Capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade”
CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL “Área em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação” • Os Campos de Atuação Profissional estão sistematizados no Anexo II da Resolução nº 1.010/05
TÍTULO PROFISSIONAL “Título atribuído pelo Sistema Confea/Crea a portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o respectivo campo de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso”
TÍTULO PROFISSIONAL • Os Títulos Profissionais são objeto da Resolução nº 473/02 • Não há obrigatoriedade de identidade entre Título Acadêmico e Título Profissional a ser concedido pelo Sistema Confea/Crea
A RESOLUÇÃO 1010/05
ESTRUTURA DA RESOLUÇÃO Nº 1010/05
Art. 1 Art. 2 Concepção Matricial Definições Básicas: · Atribuição (profissional) · Título