Sistemas processuais penais
Sistema Acusatório: Segundo Flores (2009, p. 43) “o sistema acusatório predomina naqueles países que tem maior respeito pela liberdade individual, possuindo uma sólida base democrática”. Desta forma, já se vislumbra que serão grandes as diferenças entre este sistema e o inquisitório.
Távora e Antonni assim resumem as características fundamentais do sistema acusatório: Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. (TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)
Neste sistema o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar. O réu passa a ser visto como sujeito de direitos e não apenas como objeto do processo.
O sistema acusatório originou-se na Grécia Antiga e Roma Republicana, mas nestes casos, a acusação incumbia ao particular não havendo nesta, a participação do Estado. Posteriormente fora suplantado pelo sistema inquisitorial no qual o Estado ou a Igreja cumpriam a função acusatória. Devido à violência utilizada pela Igreja e depois pelo aparelho repressivo das monarquias absolutistas e também à expansão do pensamento Liberal, surge um novo modelo acusatorial (Faria, 2009, p, 34).
Com a Revolução Francesa, influenciada pelo desejo de uma menor interferência do Estado na esfera individual, característica de um Estado Liberal, inaugurou-se um período em que passou a imperar a Lei e não a vontade do governante.
Assim, como decorrência da ideia de liberdade individual, o Estado passou a ter limites diminuindo a sua interferência na esfera privada dotando o indivíduo de direitos e garantias ante o poder estatal.
O processo passa a ter a característica da publicidade, permitindo uma