SISTEMAS DE REGRAS SEGUNDO HERBET HART
Assim como Kelsen, Hart aceita considerar o direito como um conjunto de normas, ou um sistema de regras, porém seu aporte consiste em afirmar que estas podem ser de dois tipos, as regras primárias e secundárias.
Regras Primárias:
Regras primárias são aquelas dirigidas a provocar comportamentos nos indivíduos, ou seja, que exigem determinadas condutas, impondo-lhes deveres de fazer ou de omitir certos atos; são norma de conduta ou de comportamento e seus destinatários são os indivíduos.
Resumidamente, as regras primárias são as regras que determinam as condutas.
Regras Secundárias:
São regras relativas às regas primárias, não tendo como objetivo direto regular os comportamentos dos indivíduos. São regras sobre regas.
Tratam-se de normas instrumentais ou de organização, e seus destinatários são os funcionários dos órgãos e poderes do Estado.
Classificação das Regras Secundárias
a) Regras de reconhecimento
São as reconhecidamente necessárias, pois destinam-se a identificar as regras primárias, estabelecendo critérios de validade para as outras regras do sistema, a partir dos quais se pode considerar uma norma como pertencente ao ordenamento jurídico.
Servem também, a medida que estabelecem critérios de validade, como solução do problema relacionado a incerteza sobre quais regras devem ser obedecidas.
Segundo Hart, a regra de reconhecimento é ditada pelo que os tribunais dizem, pois, em última instância, uma norma só pode ser considerada direito e compor o ordenamento jurídico, na medida em que ela for reconhecida como tal e aplicada pelos juízes e pelos tribunais na resolução dos casos concretos.
b) Regras de modificação (alteração)
Destinam-se a regular o processo pelo qual se introduzem novas normas primárias, se modificam ou extinguem as existentes, através do poder designado a um indivíduo ou um grupo, como por exemplo, o poder legislativo.
Assim, através desse