Sistemas de investigação preliminar
1. INTRODUÇÃO
A investigação preliminar é historicamente conduzida por meio de três clássicos sistemas, quais sejam: inquisitivo, acusatório e misto. Os mesmos serão pormenorizadamente elucidados no decorrer do presente estudo, onde será mencionado o sistema adotado no Brasil.
2. DESENVOLVIMENTO
O processo é o instrumento utilizado para a aplicação da lei. De nada adiantam benfazejas leis penais se elas não são efetivamente aplicadas. Em virtude disso, existem sistemas processuais penais focados na aplicabilidade consistente do texto legal. Entretanto, nem todos respeitam os direitos e as garantias fundamentais, como é o caso do sistema inquisitivo.
Numa exposição abreviada, o referido sistema apresenta peculiaridades totalitárias, como a seguir exporemos:
É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa. (NUCCI, 2008, p.116). Ainda, para melhor clarividenciar o sistema em comento é necessário expor sua contextualização histórica e as justificativas apresentadas como justas na época de sua criação:
O sistema inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos e se aperfeiçoou durante o sistema canônico, passando a ser adotado em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII, XVIII. O sistema inquisitivo surgiu após o acusatório privado, com sustento na afirmativa de que não se poderia deixar que a defesa social dependesse da boa vontade dos particulares, já que eram estes que iniciavam a persecução penal. O cerne de tal sistema era a reivindicação que o estado fazia para si do poder de reprimir a prática dos delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou