Sistemas de Interpretação
Falar dos sistemas interpretativos conforme o próprio Limongi França define faz-se necessário subdividi-lo em três partes:
a) O dogmático, exegético ou o jurídico tradicional
b) O histórico evolutívo
c) O da livre pesquisa ou livre criação do direito
Sistema Dogmático
Podendo também ser classificado como exegético ou dogmático jurídico, Sistema que em muito se assemelha ao código francês também conhecido como código napoleônico criado em 1804, e veementemente defendido pelos exegetas, por acreditar naquele corpo sistemático de normas o qual na sua concepção era capaz universalizar o direito em virtude da sua auto-suficiência e que representa a vontade do povo.
No sistema dogmático podemos identificar duas orientações:
A- Extremada
B- Moderada
Na primeira orientação, a lei é auto-suficiente e representa a vontade do legislador, não sendo permitido ao interprete fazer juízo dessa, tampouco modifica-la, mas explica-la, acatando as suas lacunas e os defeitos por ventura existentes.
Na segunda orientação, apesar também de ser dogmática, para os casos que a norma jurídica apresente lacunas ou casos duvidosos, pode o interprete consultar as fontes que serviram de orientação para o texto do legislador, até mesmo a possibilidade de indagar a respeito do espírito da lei.
Sistema Histórico-evolutivo Grande fundador do historicismo jurídico, Savigny distingue esse sistema em quatro elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático) Com a evolução da sociedade e a complexidade cada vez maior dos fatos sociais, verifica-se que as normas jurídicas positivadas não evoluem na mesma velocidade, tornando-se insuficientes, fazendo com que o interprete desprenda-se do legislador e adapte o caso a norma . Prática que realiza-se a cada dia , criando-se inclusive jurisprudência aonde as normas não são suficientemente esclarecedoras.
Sistema de Livre Pesquisa Também denominado