Sistema único de saúde - década de 80
O SUS, segundo o artigo 198 da Constituição Federal (1988), é definido como um conjunto de “... ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III. Participação da comunidade”
Também, neste momento, define-se o financiamento com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O texto constitucional demonstra claramente que a concepção do SUS baseou-se na formulação de um modelo de saúde voltado para as necessidades da população, procurando resgatar o compromisso do estado para com o bem-estar social, especialmente no que refere à saúde coletiva, consolidando-o como um dos direitos da cidadania.
Apesar da definição do SUS na Constituição de 1988, sua regulamentação só veio em 19 de setembro de 1990, através da Lei 8.080, que define o modelo operacional e propõe a forma de organização e funcionamento (POLIGNANO, 2008). Essa lei foi profundamente mutilada por vetos presidenciais para alcançar a sua aprovação. Uma nova lei, a 8.142 promulgada em dezembro do mesmo ano, recuperou alguns desses vetos. Hoje, o conjunto destas duas leis define o que conhecemos como a Lei Orgânica da Saúde (LOS).
O SUS, garantido pela Constituição e regulado pela LOS, prevê um sistema com princípios doutrinários e organizativos. Os princípios doutrinários dizem respeito às idéias filosóficas que permeiam a implementação do sistema e personificam o conceito ampliado e de direito à saúde, sendo eles a universalidade, eqüidade e a integralidade.
Universalidade
Coloca a saúde como um direito de cidadania e representou o sepultamento do modelo anterior em que somente os