sistema tributario nacional
Conceito de tributo : É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º CTN - prestação pecuniária : prestação exigida em moeda, dinheiro. - compulsória : pagamento é obrigatório. - que não constitua sanção de ato ilícito : penalidades por infração à lei tributária ( multa) não é tributo. - instituída em lei : previsto em lei, legalidade. - cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada : autoridade administrativa está vinculada à previsão legal, não sendo mera liberalidade.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Impostos : São aquelas obrigações tributárias, que podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, dentro do âmbito de suas competências, cujo fato gerador ( descrição como nascem os tributos) independe de qualquer atividade estatal. Tem caráter obrigatório, sendo disciplinados em lei, sem correlação com qualquer tipo de vinculação com serviço ou qualquer tipo de contraprestação por parte dos entes estatais. Imposto é uma prestação de valor pecuniário, cobrada pelos entes estatais dos cidadãos para suprir sua capacidade financeira, mediante parâmetros estabelecidos em lei. Os impostos são, pois, prestações pecuniárias desvinculadas de qualquer relação de troca ou utilidade. Taxas : São aquelas espécies tributárias que podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, dentro de sua esfera de atribuição. Elas podem ser de dois tipos : a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. O poder de polícia é toda atividade, preventiva ou repressiva, exercida pela Administração com finalidade de regulamentar o exercício dos direitos individuais,