sistema processual penal
Embora parte moderna da doutrina como Guilherme de Souza Nucci pregue que o sistema seja misto, sim, o nosso sistema é acusatório, porém não é o acusatório puro, assim como prega Jacinto Nelson Miranda Coutinho, pois há algumas características do sistema inquisitório. Contudo, mesmo com essas características de outro sistema não chega a ser misto pois chega a ser um sistema bifásico tendo em vista que o inquérito policial, também característico do sistema inquisitório, é um procedimento (difere de processo) administrativo apartado do processo penal propriamente dito (com contraditório, ampla defesa, etc.). O fato de o juiz poder produzir provas de ofício conforme disposto no art. 156 do código de Processo Penal e até mesmo decretar prisão de ofício conforme disposto no art. 311 do mesmo código deixa claro que o mesmo já não é totalmente inerte conforme o sistema acusatório clássico pregava. Portanto o sistema processual penal brasileiro é acusatório não puro.
O juiz pode produzir provas de ofício?
Sim, o Juiz pode produzir provas de ofício conforme o disposto no art. 156 I e II do Código de Processo Penal, podendo determinar a produção antecipada de provas em geral, seja durante a investigação criminal ou processo penal, como por exemplo a busca-apreensão, interceptação, oitivas, etc. essa é uma matéria de grande discussão junto ao ordenamento jurídico brasileiro pois há quem considere tal dispositivo inconstitucional justificando pela adoção do sistema acusatório adotado e pela possível imparcialidade do juiz como gestor da prova. Mauro Fonseca Andrade adverte porém que não há na Constituição disposição quanto a escolha de determinado sistema processual e esssa flagrante indefinição sistêmica torna o texto da lei plenamente constitucional.