Sistema prisional
A aplicação do duplo grau de jurisdição norteia a interposição recursal, na esfera eleitoral não é diferente. No entanto, os recursos judiciais eleitorais apresentam feição própria em função da especialidade do processo eleitoral.
Vejamos alguns princípios dos recursos eleitorais, que são comuns a outros ramos do direito:
Vigência Imediata da Lei Nova: a parte tem direito de recorrer conforme a lei processual aplicada imediatamente à época da sua interposição, assim se lei nova disser que o prazo para interpor recurso ordinário é de 11 dias, a parte deverá respeitar a vigência desta lei, e ao tempo da interposição do Recurso Ordinário, respeitar os 11 dias.
Fungibilidade: É o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto. Se for tempestivo, não gerar nulidade e alcançar a sua finalidade para processo o Juiz faz a fungibilidade.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
É o poder que tem o órgão judicante prolator da decisão recorrida (a quo) de examinar se o recurso atende os pressupostos objetivos e subjetivos para poder subir a instância superior (ad quem). São eles:
1.1. Objetivos
1) Previsão legal do recurso: as partes tem direito ao recurso que estiver previsto na Lei, em decorrência do princípio da legalidade. No Código Eleitoral está previsto nos artigos 257 a 282. Na constituição Federal nos artigos 102, II e III, 108, II, 120, § § 3º e 4º.
2) Cabimento ou Adequação: Mesmo com a Fungibilidade, o recurso deve ser adequado a decisão que será impugnada. Ex: pela omissão, cabe Embargos de Declaração.
3) Tempestividade: respeitar os prazos previstos na lei.
4) Preparo: a Justiça Eleitoral é gratuita, não cobrando portanto custas processuais.
1.2. Subjetivos
1) Legitimidade: aqueles indicados pela lei como detentores da possibilidade de recorrer, geralmente são os