Sistema normalização contabilística
Elementos Criação do SNC Âmbito de aplicação Bases para a apresentação das demonstrações
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Forma de publicação
Decreto-Lei
financeiras
Portaria
Modelos de demonstrações financeiras Código de contas e notas de enquadramento Estrutura conceptual NCRF NCRF – PE NI
Aviso
Principal diferença entre o POC e o SNC
Regras explícitas
Princípios
Extraído de “O sistema de normalização contabilística”, de Avelino Antão, Cristina Gonçalves, Rui de Sousa, António Pereira, Amadeu Figueiredo, Adelino Sismeiro e Guilhermina Freitas, publicado na Revista TOC, n.º 92, de Novembro de 2007.
Âmbito de aplicação Tal como acontecia em relação ao POC, o SNC aplica-se a: Sociedades nacionais e estrangeiras abrangidas pelo Código das Sociedades
..........................Comerciais; Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; Empresas públicas; Cooperativas; Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de
.............interesse económico; Outras entidades que, por legislação específica, se encontrem sujeitas ao POC ou venham a estar sujeitas ao SNC.
Dispensa de aplicação Pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a uma quantia a fixar (no POC, presentemente, o limite é de € 150 000).
Pequenas entidades Estabelece-se a possibilidade de entidades com dimensão até um limiar ainda por definir adoptarem uma norma contabilística e de relato financeiro específica para pequenas entidades, em substituição do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro constantes do SNC.
Dispensa de elaboração de contas consolidadas Verifica-se quando, na data do balanço, o conjunto de entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas