Sistema Nacional De Defesa Do Consumidor Em Andamento
Defesa do Consumidor
ARTIGOS: 105 e 106 do CDC.
Considerações Iniciais
O
Sistema
Consumidor:
Nacional
de
Defesa
do
-Objetivo: traçar um panorama nacional das entidades, publicas e privadas, que realizam a defesa dos interesses dos consumidores, bem como indicar suas principais atribuições.
-CDC (Lei 8.078/90): não se contentou em estipular direitos em favor do consumidor. Foi alem e instiuiu o SNDC (Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor).
CDC, Art: 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Integram o (SNDC): Art. 105 do CDC: os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Incumbe ao (DPDC)
Departamento
de
Proteção e Defesa do Consumidor: Art.106 c/c Decreto 2.181/97: realizar a coordenação do sistema. Outros dispositivos: além dos arts. 105 e 106 do CDC, à outros dispositivos que estabelecem atribuições destas entidades. Arts.:4°,5°,6°,44,55 a 60,82,97,102,107 todos do CDC, além de outros diplomas legais.
Ministério Público (Promotoria de Defesa do Consumidor):
-Há alguns ano o promotor de justiça estava, invariavelmete, associada à do promotor criminal, especialmente à funçao de acusador no Tribunal do
Júri. O cenário hoje é outro.
-A instituição é reconhecida como importante órgão de defesa de direitos coletivos relacionados ao meio ambiente, ordem urbanistica, patrimonio publico, portadores de deficiencia, consumidores, crianças e adolescentes.
-ART 127 CF:. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129 CF. São funções