Sistema jurídico anglo-americano
(COMMON LAW)
Wladimir Flávio Luiz Braga
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais
Professor de Deontologia Jurídica e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito de Campos
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional de Minas Gerais
Nos países que adotam o sistema jurídico anglo-americano1, tamanha importância é dada aos costumes que sua severa observância chegou aos tribunais, inspirando a prática de julgar e decidir de forma já tradicionalmente consagrada (segundo o convencimento judicial superior).
1
Reino Unido [= Grã-Bretanha (Inglaterra, País de Gales e Escócia) + Irlanda do Norte];
Austrália; Nova Zelândia; Índia*; Estados Unidos* (menos Louisiana) e Canadá* (menos Quebec).
*Sistema misto: adotaram códigos
O histórico dos julgamentos resultantes deste costume forense fez com que o Direito nestes países ficasse conhecido como consuetudinário (costumeiro). Mais acertada e coerente, porém, é a denominação Direito Jurisprudencial, já que a fonte jurídica principal é o precedente judicial.
Este sistema de Direito Jurisprudencial surgiu na Inglaterra, por volta de 1154, quando o
Monarca Henrique II criou os juízes visitantes do rei, cujas decisões, revistas pelas Cortes Reais, foram dando origem a um corpo de julgados uniformes (conjunto de precedentes) que, a partir de
1800, vincularam todos os juízes.
Destaque-se que, neste período, sobretudo de 1485 a 1832, as pessoas que não conseguissem acesso às Cortes Reais ou que considerassem que nelas não havia sido feita justiça, podiam, por petição, apresentar recurso diretamente ao rei. Tais petições tornaram-se tantas que, no século XVI, passaram a ser examinadas por um Chanceler (originalmente um clérigo), que seguia um processo inspirado na moral e em preceitos religiosos – conhecido como Equity – e proferia writs (ordens).
No sistema do Common Law (lei comum) o Direito é declarado pelo juiz (judge made law), sendo o precedente