Sistema geral de preferencias
O Certificado de Origem Form A é o documento necessário para a solicitação do tratamento preferencial e simultânea comprovação de origem da mercadoria exportada nas alfândegas estrangeiras (ver exceções a seguir). Este certificado deve ser preenchido pelo exportador, em inglês ou francês, sem qualquer rasura ou emenda.
A única entidade autorizada a emitir o Form A no Brasil é o Banco do Brasil, de acordo com Circular Secex nº 5/2002, de 13/02/2002, onde deverão ser entregues, para a verificação dos dados conforme os requisitos estabelecidos pelo respectivo outorgante do SGP, os seguintes documentos:
- as três vias do formulário preenchidas (os formulários poderão ser obtidos nas dependências emissoras);
- Conhecimento de Embarque (ver Portaria Secex nº 12, de 03/09/2003, artigo 52, §2º);
- fatura comercial;
- Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme o caso;
- quadro demonstrativo da composição do preço;
- outros documentos que sejam necessários à comprovação da origem do produto.
Exceções: no caso de exportações destinadas aos EUA, a solicitação do benefício do SGP é feita pelo importador, por meio da documentação de liberação alfandegária. No Canadá e na Nova Zelândia, a chancela governamental no Form A não é exigida, portanto, o Certificado de Origem pode ser emitido pelo próprio exportador. Todavia, nada obsta que os importadores dos países acima mencionados solicitem que o Form A seja emitido com a chancela governamental, e, portanto, pelo Banco do Brasil.
Há ainda casos em que a prova de origem consiste na “declaração na fatura”, quando o valor da remessa não ultrapasse os seguintes valores:
- 6 mil euros para a União Européia;
- 200 mil ienes para o Japão;
- 25 mil coroas norueguesas para a Noruega;
- 7,5 mil francos suíços para a Suíça;
- 6 mil euros para a Turquia.
Regras de origem aplicadas pelos