Sistema estadual de ensino

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Sistema estadual de ensino A constituição federal de 1988, em seu art.24, diz caber a união, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura ,ensino e desporto, excluindo dessa atribuição os municípios. Estabelece ainda que compete às três esferas administrativas - união, estados e municípios - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência. Dessa forma os estados, por meio de seus sistemas de ensino estaduais, devem proporcionar acesso à educação e legislar sobre ela o ensino. A legislação estadual para a educação inclui- além da constituição federal, da lei de diretrizes e bases da educação nacional, dos pareceres e resoluções do conselho nacional de educação – a própria constituição estadual, a legislação ordinária do poder legislativo, as normas (decretos e atos administrativos) do poder executivo, bem como as resoluções e os pareceres dos conselhos estaduais de educação. Mantendo unidades de educação infantil, do ensino fundamental, do médio e do superior, os sistemas estaduais têm assumido ainda a função disciplinar a educação particular, fundamental e média, em suas especificas unidades federativas. Essas características dos sistemas estaduais de ensino ressaltam, de alguma forma, o caráter “estadualista” da educação brasileira, conforme constata Boaventura (1994). Responsáveis por grande número de alunos de vários graus e modalidades de educação, de professores e servidores, de unidades escolares públicas e privadas, os sistemas estaduais, além de exercerem o controle sobre o ensino supletivo e sobre os cursos livres que ocorrem fora do âmbito escolar, por meio das secretarias estaduais de educação e dos respectivos conselhos estaduais de educação, têm assumido funções de manutenção do ensino na esfera estadual e exercido funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras nas redes oficial e particular. Não se incluem no sistema estadual as escolas federais e particulares de

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